LEI QUE DESMEMBROU ÁREAS DE POÇÃO DE PEDRAS É DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
Desembargador
Jorge Rachid (relator) considerou inconstitucional a lei, por afrontar
dispositivos das constituições do Estado e Federal (Foto: Ribamar Pinheiro)
|
Em sessão jurisdicional realizada na quarta-feira (9), o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou a
inconstitucionalidade de lei estadual que redefiniu os limites geográficos do
município de Lago da Pedra e, consequentemente, desmembrou áreas do município
de Poção de Pedras, sem que houvesse plebiscito prévio com participação das
populações envolvidas, como determina as constituições do Estado e Federal.
Por unanimidade, os desembargadores julgaram
procedente a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo prefeito
de Poção de Pedras. Ele alegou que o município perdeu considerável parte do seu
território e teve reduzido seu coeficiente populacional, prejudicando os
repasses das cotas do Fundo de Participação do Município, dentre outras verbas.
O Estado do Maranhão sustentou que a lei não alterou os limites dos
municípios, mas somente apontou suas coordenadas geográficas. Também alegou
necessidade de prova pré-constituída na Adin, bem como da participação do
município de Lago da Pedra como litisconsorte (interessado na ação).
Para o desembargador Jorge Rachid (relator), o Estado não teve razão ao
requerer a extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência de prova,
tendo em vista que o magistrado considerou a inicial devidamente instruída.
Ressaltou que, em razão da natureza objetiva da Adin, em regra, não há que se
falar na admissão de terceiros (Lago da Pedra) e citou decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF).
O relator acolheu a pretensão da ação, por entender ter ficado
comprovado, por meio das informações prestadas pelo IBGE, que a lei estadual
alterou os limites de Poção de Pedras e Lago da Pedra.
Segundo análise dos autos, o Instituto Maranhense de Estudos
Socioeconômicos e Cartográficos (Imesc) também detectou grandes inconsistências
na norma, afirmando que os povoados reclamados pelo Município de Poção de
Pedras realmente pertencem de direito ao mesmo.
Jorge Rachid verificou que, ao contrário do que afirma o Estado, ficou
demonstrado nos autos que houve modificação dos limites geográficos dos dois
municípios. Enfatizou que, uma vez demonstrada a alteração, é necessária a
realização de consulta prévia às populações atingidas, para que se efetive a
validade da lei.
Acrescentou que certidão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA)
comprovou que não houve o plebiscito e, portanto, considerou inconstitucional a
lei, por afrontar dispositivos das constituições do Estado e Federal. Os demais
membros do Órgão Especial concordaram com o voto do relator, mesmo entendimento
do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 3198-4370
Desembargador
Jorge Rachid (relator) considerou inconstitucional a lei, por afrontar
dispositivos das constituições do Estado e Federal (Foto: Ribamar Pinheiro).
Em sessão jurisdicional realizada nesta quarta-feira (9), o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou a
inconstitucionalidade de lei estadual que redefiniu os limites geográficos do
município de Lago da Pedra e, consequentemente, desmembrou áreas do município
de Poção de Pedras, sem que houvesse plebiscito prévio com participação das
populações envolvidas, como determina as constituições do Estado e Federal.
Por unanimidade, os desembargadores julgaram
procedente a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo prefeito
de Poção de Pedras. Ele alegou que o município perdeu considerável parte do seu
território e teve reduzido seu coeficiente populacional, prejudicando os
repasses das cotas do Fundo de Participação do Município, dentre outras verbas.
O Estado do Maranhão sustentou que a lei não alterou os limites dos
municípios, mas somente apontou suas coordenadas geográficas. Também alegou
necessidade de prova pré-constituída na Adin, bem como da participação do
município de Lago da Pedra como litisconsorte (interessado na ação).
Para o desembargador Jorge Rachid (relator), o Estado não teve razão ao
requerer a extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência de prova,
tendo em vista que o magistrado considerou a inicial devidamente instruída.
Ressaltou que, em razão da natureza objetiva da Adin, em regra, não há que se
falar na admissão de terceiros (Lago da Pedra) e citou decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF).
O relator acolheu a pretensão da ação, por entender ter ficado
comprovado, por meio das informações prestadas pelo IBGE, que a lei estadual
alterou os limites de Poção de Pedras e Lago da Pedra.
Segundo análise dos autos, o Instituto Maranhense de Estudos
Socioeconômicos e Cartográficos (Imesc) também detectou grandes inconsistências
na norma, afirmando que os povoados reclamados pelo Município de Poção de
Pedras realmente pertencem de direito ao mesmo.
Jorge Rachid verificou que, ao contrário do que afirma o Estado, ficou
demonstrado nos autos que houve modificação dos limites geográficos dos dois
municípios. Enfatizou que, uma vez demonstrada a alteração, é necessária a
realização de consulta prévia às populações atingidas, para que se efetive a
validade da lei.
Acrescentou que certidão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA)
comprovou que não houve o plebiscito e, portanto, considerou inconstitucional a
lei, por afrontar dispositivos das constituições do Estado e Federal. Os demais
membros do Órgão Especial concordaram com o voto do relator, mesmo entendimento
do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
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